Decisão TJSC

Processo: 5076286-79.2024.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de20/03/2006). Nas hipóteses em que restar constatada manifesta hipossuficiência técnica, jurídica ou financeira de uma das partes, ainda que não se enquadre no conceito de destinatária final dos produtos, será cabível a mitigação da teoria finalista, com a aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. A higidez das transações que previamente autoriza constitui responsabilidade da operadora de sistema de pagamento de cartões de crédito. Constatado defeito na prestação de serviços, ao se permitir a perfectibilização de vendas pela rede mundial de computadores resultantes de atos fraudulentos, outra não poderia ter sido a r. sentença hostilizada, senão a de responsabilizar a parte requerida, administradora do sistema, pelos prejuízos sofridos pela autora. Devida a restituição dos valores correspondentes às transações indevidamente canceladas. (TJMG - Apelação Cível 1.0188.17.009608-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2019, publicação da súmula em 08/11/2019).

Data do julgamento: 24 de novembro de 1995

Ementa

RECURSO – Documento:6987465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5076286-79.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de cobrança cumulada com declaratória de nulidade de cláusula contratual de chargeback ajuizada por TOPMADE MADEIRAS AUTOCLAVE E ARTEFATOS LTDA., julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TOPMADE MADEIRAS AUTOCLAVE E ARTEFATOS LTDA em face de REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., para:

(TJSC; Processo nº 5076286-79.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de20/03/2006). Nas hipóteses em que restar constatada manifesta hipossuficiência técnica, jurídica ou financeira de uma das partes, ainda que não se enquadre no conceito de destinatária final dos produtos, será cabível a mitigação da teoria finalista, com a aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. A higidez das transações que previamente autoriza constitui responsabilidade da operadora de sistema de pagamento de cartões de crédito. Constatado defeito na prestação de serviços, ao se permitir a perfectibilização de vendas pela rede mundial de computadores resultantes de atos fraudulentos, outra não poderia ter sido a r. sentença hostilizada, senão a de responsabilizar a parte requerida, administradora do sistema, pelos prejuízos sofridos pela autora. Devida a restituição dos valores correspondentes às transações indevidamente canceladas. (TJMG - Apelação Cível 1.0188.17.009608-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2019, publicação da súmula em 08/11/2019).; Data do Julgamento: 24 de novembro de 1995)

Texto completo da decisão

Documento:6987465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5076286-79.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de cobrança cumulada com declaratória de nulidade de cláusula contratual de chargeback ajuizada por TOPMADE MADEIRAS AUTOCLAVE E ARTEFATOS LTDA., julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TOPMADE MADEIRAS AUTOCLAVE E ARTEFATOS LTDA em face de REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula 23 do contrato firmado entre as partes ; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 42.343,68, acrescidos dos consectários legais, nos termos da fundamentação. Em consequência, CONDENO a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se. Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a ré afirmou a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizado prazo às partes para indicarem eventual interesse em complemento das provas.  Pontuou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Asseverou, também, a ausência de responsabilidade da credenciadora pela chargeback, uma vez que as atribuições da credenciadora limitam-se somente em fornecer a tecnologia e o equipamento para que a autorização do emissor chegue à máquina operada pelo lojista. Sustentou a inexistência de dano material. Alegou, ainda, que a correção monetária dos valores a serem restituídos à parte autora deverá observar a taxa SELIC de forma simples e não cumulada com nenhum outro índice de correção monetária para atualização do dano material. Com contrarrazões, ascenderam os autos a este Egrégio , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2024; grifei). No caso, as partes firmaram um instrumento contratual para a prestação de serviços de transmissão e processamento de vendas por meio de uma máquina de cartão de crédito, fornecida pela parte apelante e usada pela parte apelada em seu estabelecimento comercial. Por sua vez, à luz da teoria finalista mitigada, a recorrida deve ser considerada como destinatária final do serviço prestado, devido à sua vulnerabilidade técnica e científica em relação aos negócios bancários efetuados por meio do sistema oferecido pela parte apelante, razão pela qual aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. Feitas essas considerações, nega-se provimento ao recurso no tópico. Alega a recorrente a ausência de responsabilidade da credenciadora pela chargeback, uma vez que as atribuições da credenciadora limitam-se somente em fornecer a tecnologia e o equipamento para que a autorização do emissor chegue à máquina operada pelo lojista. O chargeback nada mais é que o cancelamento de uma venda realizada com cartão de débito ou crédito em decorrência do não reconhecimento da compra por parte do titular do cartão ou em razão da transação não obedecer às regulamentações previstas nos contratos das administradoras. Neste contexto, o lojista vende e, sendo contestada a transação, a pretexto de alegada fraude, a administradora deixa de repassar o valor correspondente. Em que pese aparentar ser uma temática singela, a complexidade de quem arcará com os cancelamentos requer a observância da distribuição do ônus probatório, a que alude a legislação processual civil, no enquadramento de que ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a temática, colhe-se de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade: Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte (Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 12 ed. ampl. e atual. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 727). In casu, é fato incontroverso que a apelada firmou contrato de afiliação ao sistema Redecard S.A., com o intuito de possibilitar a intermediação de sistema de pagamentos por meio de cartão de crédito. Nessa condição, realizou a venda, na modalidade on-line, dos produtos estampados nas DANFES do Evento 1, NFISCAL25 e NFISCAL26, cujos pagamentos foram realizados mediante o uso de cartão de crédito. Diante da validade do número do cartão repassado pela adquirente, o sistema fornecido pela apelante autorizou e concluiu as operações, creditando as vendas para a demandante. Contudo, posteriormente, com fundamento em contestação da compra, os valores não foram repassados à recorrida. Porém, sem demonstrar tal objeção, nem a respectiva validade, fato cujo ônus é da apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse cenário, é importante destacar que a relativização do princípio pacta sunt servanda pelos Tribunais Pátrios em casos análogos ao presente, embora tenham como objetivo, no curto prazo, proteger os pequenos e médios lojistas vulneráveis às grandes empresas de credenciamento que operam por meio de contratos de adesão, caracterizando-as como atividades de risco, conforme art. 927, parágrafo único, do Código Civil; no longo prazo, porém, tendem a desestabilizar este mercado, fazendo com que as credenciadoras, cientes destas decisões judiciais, aumentem suas taxas para absorver as perdas causadas com operações que resultem em chargeback. Portanto, é essencial que sejam devidamente verificadas as peculiaridades de cada caso em análise, cujas circunstâncias devem justificar de fato aludida relativização. Com efeito, na hipótese, segundo a apelante, a transação realizada não foi reconhecida e autorizada pelo titular do cartão, motivo pelo qual os valores não foram transferidos à vendedora/apelada, justamente por se tratar de venda realizada a pretexto de fraude, conforme expressamente firmado no contrato entabulado entre as partes nas cláusulas n. 23 e n. 23.1 (Evento 16, CONTR3, p. 10-11)): 23. Estão sujeitas ao não processamento ou não pagamento as TRANSAÇÕES irregularmente realizadas pelo ESTABELECIMENTO, sob quaisquer modalidades, de forma conivente ou não, em circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraude que objetivem a obtenção de vantagens ilícitas ou estejam em desacordo com este CONTRATO. Os eventos mencionados nesta Cláusula estão sujeitos ao ressarcimento, pelo ESTABELECIMENTO, nos termos deste CONTRATO. 23.1. Desta forma, a TRANSAÇÃO, mesmo após ser autorizada e processada, poderá ser cancelada pela REDE, a qualquer tempo, se for constatada a ocorrência de irregularidades e/ou de circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraudes. Nesse cenário, em tese não se imputaria à requerida a responsabilidade sobre eventual conduta fraudulenta, contudo, no caso, verifica-se que a motivação do cancelamento teria se dado em razão do não reconhecimento da compra pelo titular, ou seja, por alegada fraude, porém, a parte autora apresentou, além das DANFES de venda dos produtos decorrentes da operação contestada, os comprovantes de entrega das respectivas mercadorias (Evento 1, ORÇAM11 e OUT28), prints das conversas trocadas com o cliente que realizou a compra (Evento 1, ORÇAM12, OUT13, ORÇAM14, OUT15, OUT16, OUT21, OUT33, OUT34, OUT35 e ORÇAM36) e comprovantes de pagamento (Evento 1, OUT17, OUT18,  OUT19 e OUT20), o que corrobora com sua tese de que agiu com a devida cautela na realização da venda perfectibilizada. Nesse diapasão, diante da ausência de comprovação da regularidade do cancelamento, ônus que competia à demandada (art. 373, II, do CPC/15), deve a gestora dos pagamentos ser responsabilizada pelos prejuízos advindos da contestação de compra não devidamente justificada. Colaciona-se deste Órgão Fracionário: CARTÃO DE CRÉDITO. SISTEMA PARA VIABILIZAR RECEBIMENTOS. VISANET. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONTRATANTE. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE. APELO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE REPASSE RATIFICADO EM CONTESTAÇÃO; TODAVIA, MOTIVOS (FRAUDE NOTICIADA PELOS PORTADORES DOS CARTÕES) NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DA DEMANDADA. Compete unicamente à responsável por operacionalizar venda por cartão de crédito comprovar a alegada ocorrência de fraude para se eximir do repasse dos valores das vendas feitas pelo estabelecimento contratante. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0034605-40.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2019). O posicionamento desta Corte não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO AO PAGAMENTO DOS VALORES ESTORNADOS E NÃO REPASSADOS. DANOS MATERIAIS. FRAUDE NAS OPERAÇÕES E EFETIVO REPASSE NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À DEMANDADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO NO PONTO. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO ANÍMICO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0312244-57.2015.8.24.0020, do , rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO RÉ NO PAGAMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE ESTORNADOS E NÃO REPASSADOS À EMPRESA AUTORA, EM VIRTUDE DE POSSÍVEIS FRAUDES INDICADAS PELO PORTADOR DO CARTÃO DE CRÉDITO AO EFETUAR COMPRA NO ESTABELECIMENTO DA CREDORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. PRELIMINARES. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA em razão da eleição contratual de foro. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ARTS. 112 e 114 do CPC de 1973, em vigor à época DO ATO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA E NA FORMA DETERMINADA EM LEI. PRELIMINAR RECHAÇADA. "A incompetência decorrente da inobservância de cláusula de foro prevista em instrumento contratual é de natureza relativa, o que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, implica na necessidade de alega-la mediante exceção, sob pena de prorrogação da competência, a teor dos arts. 112 e 114 do diploma aludido. "In casu", em que pese ajustada cláusula de eleição de foro estipulando a competência da Justiça Federal para apreciação da demanda, observa-se que o apelante limitou-se a arguir a "quaestio" na contestação oferecida perante o juízo "a quo", deixando de manejar a "exceptio" exigida pela Lei Processual anterior, sendo a Justiça Estadual, por conseguinte, competente para análise do feito" (Apelação Cível n. 0000849-37.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2019). PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO JÁ INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A OPERAÇÃO que rESULTOU EM CHARGEBACK - procedimento adotado pelas administradoras de cartões de crédito quando uma compra não é reconhecida pelo titular, ou quando é considerada suspeita ou irregular pela própria operadora - E CONSEQUENTE NÃO REPASSE DOS VALORES À EMPRESA APELADA, FOI REALIZADO CONFORME CLÁUSULA ESTABELECIDA NO CONTRATO ENTRE AS PARTES. REQUERIMENTO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE VENDEDORA PELA FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM SEU ESTABELECIMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. APELADA QUE COMPROVOU NOS AUTOS A SUA POSTURA DILIGENTE NA REALIZAÇÃO DA VENDA AO TERCEIRO COMPRADOR, ASSIM COMO O RECEBIMENTO DO PRODUTO PELO CLIENTE. CONTRATO DE ADESÃO REALIZADO ENTRE AS PARTES EM QUE CABÍVEL A ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO NA VERIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE FRAUDE NA TRANSAÇÃO. RISCO INERENTE AO SERVIÇO OFERECIDO. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE ESFORÇOS PARA A AUTENTICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CASA BANCÁRIA. PARTE APELANTE, portanto, QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO ESTORNO POR SI REALIZADO. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015. PREJUÍZO DA EMPRESA APELADA QUE DEVE SER RESSARCIDO. RELACIONAMENTO E RESPONSABILIDADE ENTRE A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E CASA BANCÁRIA QUE NÃO É OBJETO DE DISCUSSÃO NA LIDE. Sentença mantida. "Vendas efetuadas por meio de cartão de crédito - Retenção do valor correspondente às vendas, sob a justificativa de supostas irregularidades nas transações - Descabimento - Ao autorizar o lojista a efetuar a venda pelo cartão de crédito, a administradora do cartão assumiu o risco inerente à sua atividade empresarial, que é justamente a de prestação desse tipo de serviço oferecido aos estabelecimentos comerciais, para que possam expandir seus negócios - Risco que não pode ser repassado ao lojista - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida. Recurso não provido" (TJSP, Apelação Cível nº 1015030-24.2018.8.26.0068 de Carueri, rel. Des. Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 20-4-2020). HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE DE FIXAÇÃO. CONSECTÁRIO DO DESPROVIMENTO INTEGRAL DO APELO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA (RESP N. 1.573.573/RJ) E ACOMPANHADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301294-89.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-11-2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTORNO DE VALORES DE TRANSAÇÃO COMERCIAL REALIZADA POR OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SUSPEITA DE FRAUDE DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. [...]MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO REALIZADO APÓS O CREDITAMENTO DO VALOR, A PRETEXTO DE TER HAVIDO FRAUDE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA QUE JUSTIFICASSE A CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA OU DE ORDEM POR PARTE DA APELANTE. ARGUIÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS TITULARES DOS CARTÕES DE CRÉDITO GENÉRICA E NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO QUAL A RÉ NÃO DESINCUMBIU. ART. 373, II, DO CPC. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA FALHA DA INTERMEDIAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. DISPENSABILIDADE DESTA ETAPA PROCESSUAL PARA APURAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTUM AFERÍVEL POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "Para a configuração do dano moral a ser suportado por pessoa jurídica, necessário que o ato macule a imagem da empresa de tal forma que prejudique o seu nome perante a sociedade, comprometendo a sua atividade comercial, ou mesmo reduzindo o seu crédito no mercado, consequências estas que, ainda que não abalem a própria saúde financeira da empresa, tenham para tanto potencial ofensivo. O simples desconto indevido de valores de conta-corrente não consubstancia, por si só, ato passível de provocar correspondente ressarcimento extrapatrimonial, até porque o valor descontado era inexpressivo, incapaz de comprometer a atividade desenvolvida pela sociedade." [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0302604-67.2016.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2018). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0301333-93.2016.8.24.0070, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2021). Ademais, colhe-se da jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CLÁUSULA CHARGEBACK. Sentença de parcial procedência. Recurso da requerida. A cláusula "chargeback" não pode consubstanciar condição puramente potestativa, vedada pela parte final do art. 122 do Código Civil. Autora que demonstrou a remessa de mercadorias à compradora. Inexistência de justa causa para o cancelamento da compra pelo consumidor e, consequentemente, para a retenção dos valores pela bandeira do cartão. Indenização por danos materiais devida, em razão da ausência de repasse dos valores das transações à empresa autora, alienante das mercadorias. Responsabilidade objetiva da ré. Risco da atividade de gestão dos pagamentos. Sentença de procedência mantida. Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002131-86.2020.8.26.0047; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021). APELAÇÃO CIVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VENDAS PELA INTERNET. FRAUDE NO SISTEMA. CANCELAMENTO DE TRANSAÇÕES COM ÔNUS PARA A EMPRESA VENDEDORA. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO SISTEMA. "O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial" (REsp 329.034/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de20/03/2006). Nas hipóteses em que restar constatada manifesta hipossuficiência técnica, jurídica ou financeira de uma das partes, ainda que não se enquadre no conceito de destinatária final dos produtos, será cabível a mitigação da teoria finalista, com a aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. A higidez das transações que previamente autoriza constitui responsabilidade da operadora de sistema de pagamento de cartões de crédito. Constatado defeito na prestação de serviços, ao se permitir a perfectibilização de vendas pela rede mundial de computadores resultantes de atos fraudulentos, outra não poderia ter sido a r. sentença hostilizada, senão a de responsabilizar a parte requerida, administradora do sistema, pelos prejuízos sofridos pela autora. Devida a restituição dos valores correspondentes às transações indevidamente canceladas. (TJMG - Apelação Cível 1.0188.17.009608-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2019, publicação da súmula em 08/11/2019). Assim, diante do cenário apresentado, imperativa a manutenção da sentença. Quanto aos juros de mora e à correção monetária sobre o valor devido, a Circular n. 345/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça do revogou o Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995 por meio do Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 e estabeleceu os parâmetros de correção monetária e juros a partir do dia 30 de agosto de 2024, nos seguintes termos: LEI N. 14.905/2024. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). ENTRADA EM VIGOR NO DIA 30 DA AGOSTO DE 2024. PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024, QUE REVOGA O PROVIMENTO N. 13 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995. ALTERAÇÕES NORMATIVAS. ATENÇÃO DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0069840-24.2024.8.24.0710. Outrossim, conforme informativo n. 813 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5076286-79.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ação de cobrança cumulada com declaratória de nulidade de cláusula contratual de chargeback. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.  CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PERMITIDO DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE. ELEMENTOS SUFICIENTES AO PLENO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DEFENDIDA inAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE Afastada. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA, À LUZ DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. POSTULADO AFASTAMENTO DA SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO ESTORNO NA COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO. TESE AFASTADA. CLÁUSULA CHARGEBACK. CONTRATO DE ADESÃO ALIADO ÀS DILIGÊNCIAS DA PARTE AUTORA NA REALIZAÇÃO DA VENDA E NA APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA AO CLIENTE QUE AUTORIZA A RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CANCELAMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR, A PRETEXTO DE TER HAVIDO FRAUDE, NÃO DEVIDAMENTE ELUCIDADO. ÔNUS QUE COMPETIA À REQUERIDA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, DO CPC/15). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O MONTANTE DEVIDO À PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC somente A PARTIR DE 30-08-2024, NOS TERMOS DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL PELO ADVENTO DOS ARTS. 2º E 5º DA LEI N. 14.905/2024 E PELA CIRCULAR N. 345/2024 DA CGJ-SC. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.  HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).  RECURSO CONHECIDO E desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a título de honorários recursais. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987466v5 e do código CRC e49fce1b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:48     5076286-79.2024.8.24.0023 6987466 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5076286-79.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 127, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas